“Eu sei quem eu sou e quem posso ser, se eu desejar”. Miguel de Cervantes

quinta-feira, 5 de junho de 2014

Lei estadual que proíbe uso de aparelhos eletrônicos nas salas de aula


De autoria do então deputado estadual, Artur Bruno (PT), a lei foi sancionada pelo governador Cid Gomes em 25 de junho de 2008 e proíbe os estudantes de utilizarem “telefone celular, walkman, discman, MP3 player, MP4 player, iPod, bip, pager e outros aparelhos similares”, nos estabelecimentos de ensino do Ceará, durante o horário das aulas.
A aula deveria transcorrer sem interferência, mas de repente é interrompida para que um aluno atenda seu celular. A cena, que, na teoria é proibida na maioria das escolas, na prática se tornou comum, atrapalhando não só professores, mas principalmente os estudantes que tiram sua atenção da matéria em exposição.
Com o avanço da tecnologia e o acesso fácil ao celular e demais equipamentos como o walkmen, discmen, MP3, iPod, bip e outros aparelhos similares no ambiente escolar, compromete o desenvolvimento e a concentração dos alunos, prejudicando o rendimento escolar.
Equipamentos como celular, MP3 e iPod desviam a atenção do aluno em sala de aula, quando ela deve estar 100% direcionada aos estudos e na fixação do aprendizado. Seu uso também estressa o professor dentro da sala”.
Os celulares podem ser utilizados nos intervalos e depois das aulas, até porque esse acaba sendo também um meio que os pais têm hoje para acompanharem seus filhos, sabendo onde e com quem estão. Mas, sala de aula não é lugar para isso.”

LEI Nº 14.146, DE 25.06.08 (D.O. DE 30.06.08)

Dispõe sobre a proibição do uso de equipamentos de comunicação, eletrônicos e outros aparelhos similares, nos estabelecimentos de ensino do Estado do Ceará, durante o horário das aulas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 - Ficam os alunos proibidos de utilizar telefone celular, walkman, discman, MP3 player, MP4 player, iPod, bip, pager e outros aparelhos similares, nos estabelecimentos de ensino do Estado do Ceará, durante o horário das aulas.
Art. 2 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de junho de 2008.

0 comentários:

Postar um comentário

Obrigada pelo comentário! Siga o nosso Blog e veja as principais notícias da EEEP Wellington Belém de Figueiredo.